JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-59.2020.5.02.0043

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-59.2020.5.02.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação da fiscalização do contrato, presumindo a culpa do ente público em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000544-59.2020.5.02.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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