JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000917-16.2018.5.02.0446

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000917-16.2018.5.02.0446, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Com efeito, a Corte de origem consignou que “ não há absolutamente nenhuma prova, quer documental, quer oral, comprovando a própria prestação dos serviços alegada na inicial. Do lado oposto, a prova oral da ré só veio a confirmar a tese da inexistência de qualquer prestação de serviços por parte do autor .” Nesse cenário, as alegações do reclamante divergem diametralmente do quadro delineado pelo acórdão regional, de forma que, para se acolherem as alegações recursais sobre a existência de vínculo de emprego, seria necessário o reexame de substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a improcedência da ação, por corolário lógico não há falar nas verbas pleiteadas, porquanto decorrem diretamente do vínculo de emprego que, como visto, não restou reconhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão de exigibilidade na hipótese de inexistência de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000917-16.2018.5.02.0446. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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