JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000331-05.2014.5.02.0262

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000331-05.2014.5.02.0262, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao fundamento da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, tendo fixado a tese obrigatória de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados esses parâmetros, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000331-05.2014.5.02.0262. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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