- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo Interno 0100968-76.2023.5.01.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a reclamada/recorrente não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, como registrado na decisão agravada, caracterizando a deserção do recurso de revista. Ademais, válido frisar que a recorrente realizou requerimento, formulado no bojo do recurso de revista, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública, pedido este que foi negado pelo primeiro juízo de admissibilidade, que a intimou para a realização do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Quedando-se inerte a recorrente, o recurso de revista teve seu seguimento negado. Portanto, no presente caso, cinge-se a questão preliminar em torno do exame da extensão ou não à reclamada/recorrente (COMLURB) dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, como o pagamento de seus créditos por meio do sistema de precatórios, para fins de isenção do preparo do recurso de revista. Nesse contexto, nota-se que a decisão denegatória encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Conforme consignado no despacho de Id. 2438a4a, “ a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço ”. Assim, considerando que a recorrente/reclamada COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não atuando em regime de exclusividade e sem a demonstração efetiva de que não distribui lucros ou dividendos, a decisão que considerou deserto o recurso de revista deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100968-76.2023.5.01.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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