JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002652-21.2013.5.03.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002652-21.2013.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º da Constituição Federal. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário nº RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para "reconhecer a inaplicabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão" (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 2. No presente caso , é patente que a ré (MGS) se obrigou, por meio da Resolução 40 da SEPLAG, a motivar a dispensa do autor. A matéria, portanto, não se subsome à mera aplicação do art. 173, § 1º da Constituição Federal, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da ré e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Com efeito, constou no acórdão do TRT que “o presente caso não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 20, da Resolução 40, de 16/07/2010 (fls. 96/97), que dispensa a instauração de regular procedimento administrativo para a dispensa de empregado público. Nesse contexto, a documentação juntada pela reclamada não se mostra apta a comprovar a conduta enumerada como motivadora da dispensa por justa causa, eis que produzida de forma unilateral, sem contar com a assinatura do reclamante ou mesmo de testemunhas (fls 90/92)” (pág. 271), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes , devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212 desta Corte atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a ré não comprovou o motivo que amparou a dispensa da empregada, encargo que lhe competia, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a empregadora, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, conforme acertadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002652-21.2013.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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