- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001496-29.2013.5.09.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REARBITRAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. 1. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Esta eg. 7ª Turma adota o entendimento pela aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. 2. Recorde-se que o Tribunal Regional fixou o pagamento da pensão, em parcela única, à razão de 3,5% da última remuneração da autora, até um ano contado da data daquela decisão, sem aplicação de redutor. Esta eg. Sétima Turma, contudo, deu provimento ao recurso de revista da autora para determinar que o pagamento se dê de forma vitalícia. Como decorrência lógica da reforma do v. acórdão recorrido e, portanto, do rearbitramento do pensionamento, fixado pelo TRT em parcela única, para pagamento de forma vitalícia, e considerando que abrange a forma e o método de cálculo, dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar que, na apuração do montante majorado, seja aplicada a metodologia do valor presente. Embargos de declaração conhecidos e providos para restabelecer o pagamento do pensionamento em parcela única e determinar que, na apuração do montante majorado, seja aplicada a metodologia do valor presente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001496-29.2013.5.09.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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