- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010148-29.2017.5.03.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. PLR 2016. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. FRAÇÕES DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo interno, em atenção aos princípios da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão . Agravo conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A Ré não impugnou o óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a demonstrar, em dialeticidade recursal, o seu desacerto. Inviável, assim, é o processamento do recurso, no aspecto. Exegese da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS. 1. Constou da decisão agravada o seguinte fundamento: ”Por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o v. acórdão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral”. 2. Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS. A fim prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tinha o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada às 8 horas diárias. 2. No entanto, quando do julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Também na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, definindo, ainda, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), passou a conferir validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento, como extras, das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes. 5. O v. acórdão regional merece reforma, uma vez que afastou a aplicação dos instrumentos normativos em face da prestação de horas extras habituais, entendendo devidas como horas extraordinárias o labor prestado a partir da 6ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010148-29.2017.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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