- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020250-40.2022.5.04.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFERENTE AO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento do autor foi apresentado para destrancar o seu recurso de revista, o qual foi apresentado adesivamente ao recurso de revista da parte ré. Assim, em decorrência do não provimento do agravo de instrumento referente ao recurso de revista principal, incide o disposto no artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo sequer merece conhecimento. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020250-40.2022.5.04.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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