- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-44.2022.5.15.0109, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PAUTADA NA CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, a parte autora pretende a majoração dos valores arbitrados em, no mínimo, R$98.924,83. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: “ O laudo pericial técnico concluiu que as atividades do reclamante não são insalubres, pois o autor não esteve exposto a ruídos acima dos limites de tolerância e a reclamada forneceu os EPIs suficientes para neutralizar o agente ” e “ o sr. perito declarou que a frequência de fornecimento de EPIs foi adequada e levou em conta a vida útil dos equipamentos”. Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010884-44.2022.5.15.0109. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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