- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100551-59.2019.5.01.0069, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face da decisão proferida pelo STF, nos autos de Reclamação Constitucional ajuizada pela parte ré, por meio da qual foi cassado o acórdão prolatado pela 7ª Turma desta Corte Superior. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A 7ª Turma do TST prolatou acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da parte ré, em relação ao tema “correção monetária”, ao fundamento de que o dispositivo tido por violado (artigo 491, caput , do CPC) é impertinente ao debate, considerando que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, no particular, tendo em vista que o pleito objeto das razões recursais já havia sido observado pela sentença. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de relatoria da Exmo. Ministro Dias Toffoli, cassou referida decisão, determinando que o TST profira outra em consonância como o entendimento firmado por esta Suprema Corte nas ADC nº 58 e 59. Com o retorno dos autos para novo julgamento, e, em estrita obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao recurso de revista para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100551-59.2019.5.01.0069. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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