- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 14/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000752-26.2021.5.12.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 14/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida o adicional de insalubridade em grau médio aos exercentes da função de servente de limpeza. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação das diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo), pois a autora desempenhou atividades de limpeza de banheiros de uso público em local com grande circulação de pessoas (Súmulas 46 e 448 do TST). Registrou, ainda, a existência da norma coletiva por meio da qual se estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos empregados que atuassem como serventes de limpeza. O STF em recente decisão, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Nos termos do artigo 611, §1º, da CLT, concluiu-se que as convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) e os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho. O artigo 7º, VI, XIII e XIV, CF, autoriza a possibilidade de flexibilização de direitos básico, como salário e jornada de trabalho, por negociação coletiva, englobando aí os direitos que envolvam remuneração (inclusive adicionais) ou a duração do trabalho. Ad argumentandum tantum , a Lei 13.467/2017, acrescentou elementos às convenções e aos acordos coletivos, elencando os direitos que poderiam (CLT, art. 611-A) ou não poderiam (CLT, art. 611-B) ser passíveis de negociação coletiva. Diante disso, tais artigos servem de balizadores para a análise da validade ou não do acordo coletivos, ainda que não se apliquem diretamente ao caso dos autos, pelo princípio da irretroatividade das leis. O artigo 611-B, XVIII da CLT, dispõe ser objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva, a supressão ou redução do direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Registre-se ser relevante que artigo 611-A, XII, da CLT permite a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República) e não por norma coletiva. Diante do acima exposto, esta Corte Superior, tem entendido que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No presente caso , consta do acórdão regional que a autora efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo em local com grande fluxo de pessoas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, é pacífica no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo" . Portanto, ao deferir as diferenças do adicional de insalubridade por entender ser aplicável a adoção do grau máximo, afastando a adoção do percentual de 20%, (grau médio) previsto na norma coletiva, a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória da Suprema Corte fixada no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000752-26.2021.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025.)
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