JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020776-59.2019.5.04.0732

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
14/07/2025

TST – Recurso de Revista 0020776-59.2019.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 14/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, bem como os específicos do art. 855-B, da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz questionar a vontade das partes ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação do pacto extrajudicial. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. No caso em exame, o Regional manteve a r. sentença de homologação parcial do acordo firmado entre as partes, com quitação limitada às parcelas e valores nele discriminados. Na oportunidade, registrou textualmente: “entendo não ser o caso de não homologação do acordo, mas sim, de homologação parcial, com ressalva quanto à amplitude da quitação, tal como decidido pelo MM. Juízo de origem. Do contrário, com a não homologação do acordo, o trabalhador nada receberá, enquanto que a homologação parcial definida na origem, com quitação limitada às parcelas e valores discriminados no acordo, permite que ele receba o valor pactuado, sem que seja verificado qualquer prejuízo.”(pág. 69). 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade do acordo firmado pelas partes, conferir-lhe quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho e homologá-lo, sem ressalvas. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 855-B da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020776-59.2019.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025.)
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