- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 21/07/2025
TST – Agravo 0020596-48.2022.5.04.0664, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 21/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço (ATS). Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial da CEF – RH 115 que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto ainda não enfrentado de forma suficiente pelo TST. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Regulamento RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.1.6 define, de maneira expressa, que a referida parcela “ correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão , a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% ”, sendo o “salário padrão ”, nos termos do item 3.3.1.1, definido como “ àquele fixado em tabela salarial correspondente aos níveis dos cargos previstos no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens ”. Dessume-se também do acórdão que a composição do “complemento de salário padrão” é restrita àqueles que ocuparam cargo de dirigente, sendo “ incontroverso que a autora nunca exerceu cargo de dirigente e, portanto, não faz jus à verba denominada complemento do salário padrão, que compõe o adicional por tempo de serviço – ATS ”. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. Assim, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Logo, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças pleiteadas a título de ATS e reflexos, ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020596-48.2022.5.04.0664. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 21/07/2025.)
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