JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100993-94.2021.5.01.0282

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
21/07/2025

TST – Agravo 0100993-94.2021.5.01.0282, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 21/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme constou na decisão agravada, a premissa fática delineada dos autos do acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “ o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, estipularam o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado”. No caso, a Corte local considerou que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito. Nesse contexto a decisão regional tal como proferida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100993-94.2021.5.01.0282. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 21/07/2025.)
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