JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0127300-29.1997.5.02.0402

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
23/07/2025

TST – Recurso de Revista 0127300-29.1997.5.02.0402, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 23/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1 – O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017. 2 – Entretanto, no caso, o trânsito em julgado do feito ocorreu em 18.11.1997, conforme certidão de fl.114 dos autos eletrônicos (ID. B2575de), em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 – Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0127300-29.1997.5.02.0402. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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