JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005190-53.2023.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
25/07/2025

TST – Ação Rescisória 0005190-53.2023.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 25/07/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005190-53.2023.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 25/07/2025.)
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