JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001568-33.2010.5.03.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001568-33.2010.5.03.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, do CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia em saber se há exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público . Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Na hipótese, porém, o precedente vinculante em questão não possui aderência ao caso concreto. Isso porque há uma relevante distinção com relação ao leading case , que consiste no fato de que, aqui, o e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego . Assim, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de revista da reclamada, não se exercendo, pois, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001568-33.2010.5.03.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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