JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001766-02.2017.5.12.0045

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0001766-02.2017.5.12.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se alegar que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante foi condenado ao pagamento da multa, por litigância de má-fé, ao fundamento de que tentou induzir o julgador a erro. Com efeito, consta do acórdão regional que por meio de acórdão proferido em outra ação trabalhista, envolvendo as mesmas partes, foi declarada nula a parte final do § 3º da cláusula 4º do ACT 2010/2011, em que previsto o desconto salarial das parcelas "adiantamento de produção" e "parcela a deduzir" e reconhecido o direito ao percebimento do pagamento de R$ 894,00 mensais, a partir de setembro/2010. O Regional registrou que o acórdão transitado em julgado traz a declaração de nulidade de norma coletiva que deixou de viger em 30 abril de 2011 e que não pode o Autor aproveitar a declaração de nulidade da referida norma para ampliar a condenação em relação a um período que não consta da norma coletiva e tampouco do titulo judicial. Consigna que sequer houve demonstração de que houve novos descontos. Concluiu, pois, que o Autor tenta, por meio da presente demanda, tirar proveito comando transitado em julgado, no que diz respeito à nulidade da cláusula coletiva em vigor apenas até 2011, a fim de perceber valores a partir do temo final daquela ação. A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma dos artigos 793-B, I, IV e V da CLT. Neste caso, em que o TRT registrou a “ tentativa de indução do Julgador a erro pela alegação de existência de precedentes contrários ”, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé, o que configura a litigância de má-fé. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001766-02.2017.5.12.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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