- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0021790-02.2017.5.04.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT DESCUMPRIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , confirma-se que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu, no tópico específico em análise, NPJ, o trecho pertinente do acórdão principal, limitando-se a destacar a petição de embargos de declaração e a decisão proferida no julgamento do referido apelo. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não restou atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, simultanemente. Agravo a que se nega provimento. 2. JORNADA CONTRATUAL. DIVISOR. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. As alegações recursais restaram amparadas na indicação de contrariedade à Súmula nº 393, de violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial, por meio de arestos que reportam à tese alusiva ao efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393). 2. Observa-se, contudo, que o Tribunal Regional, não obstante instado por meio de embargos de declaração, não solucionou a controvérsia, sob o enfoque da mencionada Súmula nº 393, tampouco dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, pois não emitiu tese jurídica acerca da pretensão da parte à aplicação do efeito devolutivo em profundidade, tampouco sobre a configuração de alteração lesiva do contrato de trabalho (redução salarial). 3. Esclareça-se que o tópico do recurso de revista, alusivo à arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, não alcançou conhecimento, em razão de vício processual, vale dizer, aparelhamento, na forma da lei. 4. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista, no presente tópico, esbarra no óbice da Súmula nº 297. 5. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021790-02.2017.5.04.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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