JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010755-33.2018.5.03.0135

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010755-33.2018.5.03.0135, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de seus embargos de declaração nos quais requereu a manifestação da Corte Regional sobre as questões reputadas omissas. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. No caso dos autos a egrégia Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para indeferir o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração do reclamante. 5. Para assim decidir, consignou que a inscrição do empregador no PAT, efetivada em 1987, retira o caráter salarial do auxílio-alimentação, ainda que o recorrente tenha sido contratado em período anterior. 6. Assentou que as normas coletivas celebradas ao longo do pacto laboral conferiram expressamente a natureza indenizatória à aludida parcela. 7. Nesse contexto, são plenamente válidas as normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, conforme o entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. No caso , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que o reclamante não faz jus a tal benefício, em razão do percebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 5. Ocorre que, diante da apresentação de declaração pela parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, e, não havendo notícia de prova nos autos apta a infirmar tal declaração, a referida decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010755-33.2018.5.03.0135. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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