- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010009-43.2024.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há como se afastar sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a improcedência do pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração do empregado. Registrou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que as normas coletivas vigentes no período da condenação trazem disposição expressa de que os benefícios relacionados à alimentação, tais como, cesta básica alimentação, auxílio-refeição e auxílio-alimentação tem natureza indenizatória. Ressaltou ser irrelevante saber quando iniciou o contrato de trabalho do reclamante, tampouco se havia norma coletiva prevendo natureza indenizatória do auxílio-alimentação à época, pois a natureza de uma parcela paga pelo empregador ao longo do contrato de trabalho pode ser alterada por uma norma coletiva posterior. 5. Nesse contexto, são plenamente válidas as normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, conforme o entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010009-43.2024.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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