- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-18.2021.5.06.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. 1 – A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 – A parte não apontou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal nas razões do recurso de revista, inviabilizando o seu processamento. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 – No caso concreto, a parte não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas, na medida em que transcreve, nas razões recursais, o inteiro teor do acórdão do TRT em trecho demasiadamente extenso e sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida há o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso revista. 2 – Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-18.2021.5.06.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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