JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010808-47.2018.5.03.0027

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0010808-47.2018.5.03.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, como destacado na decisão embargada, o processamento do recurso de revista que a parte pretende destrancar encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010808-47.2018.5.03.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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