JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010404-36.2015.5.01.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0010404-36.2015.5.01.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento da matéria, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010404-36.2015.5.01.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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