JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002291-11.2015.5.05.0251

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002291-11.2015.5.05.0251, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRUPO ECONÔMICO). Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatada possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ATO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA EM AUDIÊNCIA). Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a discussão, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamada, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Corte Regional – ao reconhecer a configuração do grupo econômico, ainda que em contrato de trabalho prestado antes da vigência da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de que o reconhecimento do grupo econômico não se limita à relação vertical de controle, mas também engloba a relação de coordenação entre os participantes e a existência de sócios em comum, sem registro da existência de hierarquia – violou o § 2º do artigo 2º da CLT, devendo ser excluída a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Rejeita-se ainda o pedido feito pela reclamante de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pois a sócia acionista não responde pelas dívidas contraídas pela sociedade anônima, em regra, na forma dos artigos 1.088 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.404/76. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002291-11.2015.5.05.0251. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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