JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001076-41.2022.5.22.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001076-41.2022.5.22.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistentes no óbice da súmula 126 do TST e a conformidade da decisão com a atual jurisprudência desta Corte Superior, acarretando a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Em sua minuta de agravo, a parte alega violação à coisa julgada, ocorrida em sede de agravo de petição, bem como requer a dedução dos pagamentos realizados a idêntico título. Entretanto, o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, demonstrando-se, assim, a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, fl. 604, deferiu a dedução das promoções por antiguidade já concedidas, o que comprova a ausência de interesse recursal por parte da reclamada e o manifesto intuito procrastinatório do recurso. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001076-41.2022.5.22.0005, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO ADILSON SOARES E SILVA. Trata-se de agravo interno (fls. 748/760) interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 708/713). Foi oferecida contraminuta às fls. 767/772. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001076-41.2022.5.22.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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