JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010252-61.2022.5.03.0138

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010252-61.2022.5.03.0138, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação ao tema “negativa da prestação jurisdicional” foi consignada a incidência das Súmulas 184 e 297, II do TST. Concernente ao tema “multa do artigo 477 da CLT” ficou registrado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não obstante, a parte se resume a afirmar que “Assim, é completamente equivocado o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois a Agravante colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora “trancado”. Ainda, observa-se que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional” (fl. 1129). 3. Cumpre observar que não há a citação de nenhum dispositivo constitucional supostamente violado no agravo interno interposto. E ainda, ao finalizar o seu agravo, a reclamada requer “aplicando-se efeitos infringentes aos presentes Embargos e, via de consequência, a revisão da r. Decisão de fls., de acordo com as razões ora invocadas, por se tratar de um imperativo de ordem processual ”. (fl. 1130), demonstrando a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010252-61.2022.5.03.0138. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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