JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001005-08.2021.5.17.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001005-08.2021.5.17.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001005-08.2021.5.17.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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