JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020133-94.2022.5.04.0571

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0020133-94.2022.5.04.0571, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, a parte ora embargante não provocou expressamente esta Corte Superior para que se manifestasse sobre a possibilidade de entidades sem fins lucrativos integrarem grupo econômico, desde que preenchidos os requisitos dos §§2º e 3º, do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A ausência de argumentação nesse sentido, nas razões do recurso de revista, inviabiliza o acolhimento da tese de omissão, pois, conforme entendimento consolidado, não cabe ao julgador se manifestar sobre questão não suscitada de forma expressa pela parte. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020133-94.2022.5.04.0571. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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