JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010354-12.2020.5.03.0152

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010354-12.2020.5.03.0152, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme salientado na decisão agravada, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços, estabelecendo limites objetivos para a prestação de serviços com exposição a agente nocivo em período superior à jornada de trabalho ordinária. 4. Nos termos do art. 60 da CLT, o objetivo do legislador foi claro. Considerando a notória prejudicialidade à saúde da prestação de serviços em ambiente insalubre, eventual prorrogação da exposição além dos limites ordinários de duração do trabalho depende, antes da análise da conveniência por parte de representantes de empregadores e empregados, da autorização técnica do órgão competente em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. Esse entendimento foi consolidado por esta Corte no item VI da Súmula nº 85 do TST, não se admitindo a validade de norma coletiva que estipule a compensação de jornada em atividade insalubre sem a devida autorização de órgão competente. 5. Conforme o quadro fático regional, houve pactuação coletiva no sentido da compensação de jornada, sem, contudo, que o instrumento autorizasse expressamente a compensação em atividade insalubre. Nesse contexto, não se cogita de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição ou desrespeito à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que não se discute a validade da norma coletiva que autorize compensação ou prorrogação de jornada em ambiente insalubre, mas a mera extensão, ao trabalhadores em atividades insalubres, de uma cláusula que autoriza o regime de compensação ao trabalhadores em condições gerais de trabalho. 6. Assim, não há como conferir validade ao regime compensatório – não porque invalidada norma coletiva que o encetou, mas porque tal cláusula é inextensível aos trabalhadores em atividade insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho, tal como preceitua o art. 60 da CLT e a Súmula nº 85 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010354-12.2020.5.03.0152. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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