JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100443-08.2022.5.01.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100443-08.2022.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para exame e debate a respeito da incidência, ou não, do Tema 1118 da Repercussão Geral. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da tomadora, tendo, inclusive, expedido advertência sem, no entanto, adotar providências legalmente autorizadas e que evitariam o inadimplemento. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: “O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”, enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Assim, registrado no acórdão regional a inação do ente público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100443-08.2022.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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