- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100838-03.2022.5.01.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela ausência de interesse recursal da ora agravante. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte apenas defende seu direito à gratuidade de justiça, sem insurgir-se contra a falta de interesse recursal, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista do segundo réu, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o ora Recorrente não nega a prestação dos serviços do reclamante, por intermédio da primeira reclamada. Assim sendo, caberia ao Recorrente (e não ao reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus do qual não se desincumbiu”. Pontuou-se, em seguida, que “o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar todas as verbas trabalhistas de seu empregado, tais como aviso prévio proporcional; férias proporcionais; 13º salário proporcional de 2020; depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%”. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.298.647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo STF no Tema 1.118, da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100838-03.2022.5.01.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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