- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-90.2022.5.03.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que o Regional, instância competente para análise de conjunto fático-probatório dos autos, considerou lesiva a alteração procedida pela reclamada na alteração da base de cálculo da gratificação de Raio X, recebida pela reclamante. De acordo com a instância de origem, a ré, até a edição do Ofício-Circular - SEI nº 22/2021/SPP/CAP/DGP-EBSERH, de 26/07/2021, utilizava como base de cálculo da gratificação o valor correspondente a dois salários mínimos atualizados e não a dois salários mínimos previstos na data do trânsito em julgado da decisão do STF na ADPF nº 151, correspondente a R$ 545,00. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria, inequivocamente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO TEMPO PRÉ-ASSINALADO. A Corte de origem constatou que o intervalo intrajornada não era usufruído de forma regular, uma vez que o período pré-assinalado, de 30 minutos, não era gozado pelo empregado. Diante disso, qualquer conclusão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÉCNICO DE RAIO X. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À FUNÇÃO (DOSÍMETRO). A Corte a quo afirmou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que adotava as medidas adequadas a fim de reduzir os riscos de lesão ao empregado, mormente, o fornecimento de dosímetro, equipamento utilizado para medição dos níveis de radiação dentro da sala. Uma vez mais, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmitido pela já mencionada Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011195-90.2022.5.03.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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