- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020845-85.2022.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que a análise do conjunto probatório permite concluir que há elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução do referido contrato. Alertou que parte substancial da documentação exigida no próprio contrato de prestação de serviços não foi exibida. Ainda, frisou que a situação foi de absoluta irregularidade, com o despedimento dos empregados sem o pagamento de salários de dois meses, de vale-transporte e de vale-alimentação, assim como sem o pagamento de qualquer parcela rescisória, sendo que não foram realizados os depósitos do FGTS. Concluiu estar comprovado descumpriu com o seu dever de fiscalizar a empresa contratada, o que demonstra a sua culpa in vigilando e dá fundamento à sua responsabilização subsidiária pelo cumprimento da condenação. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020845-85.2022.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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