- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001582-51.2017.5.12.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais disso, trata-se de questão jurídica a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao ente sindical mediante simples declaração de hipossuficiência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência. O caso dos autos, portanto, não foge à hipótese prevista na Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras decorrentes do não cumprimento de norma coletiva e a consequente multa convencional. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Com efeito, os direitos pretendidos não podem ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001582-51.2017.5.12.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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