JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011215-75.2018.5.18.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011215-75.2018.5.18.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. Trata-se de execução relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Esta Segunda Turma tem adotado, quanto à prescrição superveniente, entendimento análogo ao da prescrição intercorrente, no sentido de que, sendo a pretensão executiva anterior a 11/11/2017, não se admite a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, haja vista a possibilidade de a execução trabalhista, até então, ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT, em sua redação vigente até 10.11.2017). 2. O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que extinguiu a execução, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado à época por meio da Súmula 114 do TST, segundo a qual " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011215-75.2018.5.18.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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