JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016040-30.2015.5.16.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0016040-30.2015.5.16.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MERA REMISSÃO DE SE SEGUIREM OS CRITÉRIOS LEGAIS. ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3 – Na hipótese dos autos, a sentença fez mera remissão ao art. 39 da Lei 8.177/91, não fixando expressamente o índice a ser adotado, nem a taxa de juros a compensar a mora. 4 – O fato de os cálculos haverem sido elaborados com índices diversos, sem insurgência da executada na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, não tem o condão de ensejar a preclusão da matéria. É que, tendo sido omisso o título executivo, impunha-se a aplicação dos critérios definidos pelo STF conforme item III da modulação dos efeitos, o que deveria ser feito de ofício pelo juiz, não se cogitando de preclusão para o Magistrado. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 5 – Impõe-se, assim, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016040-30.2015.5.16.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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