JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011157-76.2021.5.15.0135

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0011157-76.2021.5.15.0135, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de cumulação do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade, previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, ao fundamento de que referidas parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas. Registrou que “(...) os fundamentos das parcelas são absolutamente diferentes: o AADC é devido a todos os empregados da empresa ré que se ativam na atividade externa de distribuição e coleta; por outro lado, o adicional de periculosidade (previsto no artigo 193, 4º, da CLT) é devido apenas aos empregados que laboram com a utilização de motocicletas.” A respeito da matéria em debate, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a tese de que "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.” No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal (SL 1574). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011157-76.2021.5.15.0135. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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