- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010874-73.2023.5.18.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática proferida em recurso de revista da Reclamada, por meio da qual reconhecida a necessidade de concessão de prazo para regularização da apólice de seguro garantia que guarnece o preparo recursal. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do artigo 12 do referido Ato. No caso vertente, mesmo não tendo sido oportunizado prazo para saneamento, a Reclamada juntou, espontaneamente, a documentação exigível para contratação do seguro garantia, o que configura o preenchimento dos requisitos do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT e, desse modo, acarreta o afastamento da deserção aplicada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010874-73.2023.5.18.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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