JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000870-71.2023.5.08.0202

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000870-71.2023.5.08.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme explicitado no acórdão embargado, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Nesse contexto, não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000870-71.2023.5.08.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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