- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000246-98.2022.5.05.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Conforme consignado na decisão ora embargada, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Assim, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000246-98.2022.5.05.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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