- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000920-76.2023.5.08.0209, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito de matéria que não tem pertinência com a questão analisada no acórdão embargado. Com efeito, no caso, o segundo reclamado interpôs agravo, apresentando alegações pertinentes à responsabilidade subsidiária, ao qual foi negado provimento, com aplicação de multa, tendo sido consignado que a matéria discorrida nas razões do agravo era impertinente à questão apreciada na decisão monocrática de julgamento do agravo de instrumento. Inconformado, o segundo reclamado interpõe embargos de declaração contra o acórdão em que se julgou o seu agravo regimental, em que aponta a existência de omissão no que se refere à ausência de apreciação da matéria referente à aplicação ao caso, do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Percebe-se que a questão não foi objeto do acórdão embargado, justamente porque não foi alegada nas razões do agravo regimental. Nesses termos, não há que se cogitar da omissão aventada. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000920-76.2023.5.08.0209. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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