JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011600-93.2022.5.03.0145

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0011600-93.2022.5.03.0145, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservíveis ao cotejo os arestos trazidos à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, I, a , do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, não se prestam à demonstração de dissenso de teses arestos provenientes de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, a , da Consolidação das Leis do Trabalho, e arestos inespecíficos, consoante o disposto na Súmula nº 296, I, desta Corte superior. 2 . Ante a incidência dos aludidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011600-93.2022.5.03.0145. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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