- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001636-82.2017.5.17.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação da parcela “Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC”, instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os empregados que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada no Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior , por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame mormente diante a existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de conhecimento, a taxa de juros a ser aplicada aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a adoção dos juros conforme índice previsto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91. 2 . Trata-se, no caso dos autos, de crédito devido por empresa pública que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, presta serviços exclusivamente de caráter público, em regime não concorrencial, sendo-lhe estendidas, na forma do entendimento consagrado pelo S upremo Tribunal Federal, as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. 3. Por sua vez, e m relação aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal registrou expressamente que não se aplica à Fazenda Pública o que foi decidido no julgamento das ADIs de n.os 5.867 e 6.021 e ADCs de n.os 58 e 59, mas a disciplina específica trazida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810 de Repercussão Geral). 4. Assim, relativamente aos juros e à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e exegese conferida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947-RG ( Tema n.º 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF ), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, até 8/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, notadamente da exegese trazida no seu artigo 3º, deve ser observada a taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora. 5. Verificado o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 810), reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001636-82.2017.5.17.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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