- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000220-31.2019.5.02.0067, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada para proceder a novo exame do Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO RECURSAL RESTRITO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da validade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários, em período anterior à vigência Lei n.º 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa , sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaques acrescidos). 4. Ante o caráter de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o intervalo destinado a repouso e alimentação do trabalhador possui natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo ser considerada válida a norma coletiva que reduz ou suprime o aludido intervalo. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 437, II, deste Tribunal Superior. 5. Na hipótese dos autos, constatando-se que o Tribunal Regional considerou válido o ajuste coletivo que contemplou a redução do intervalo intrajornada do obreiro para 30 minutos diários durante todo o período laborado na empresa, resulta inafastável o provimento do recurso para deferir o pagamento de uma hora extra diária no tocante ao período compreendido entre 22/7/2017 e a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do pedido recursal delimitado pelo reclamante. 6. Recurso de Revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000220-31.2019.5.02.0067. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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