JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000196-71.2019.5.06.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0000196-71.2019.5.06.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ORDEM DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, " [n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 2. Ostenta natureza interlocutória decisão pela qual a Corte de origem indefere a nomeação à penhora de bens móveis, determinando o prosseguimento da execução por meio de bloqueio de créditos. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000196-71.2019.5.06.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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