- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-26.2020.5.19.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. VALORES PARCIALMENTE LEVANTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC N° 58/DF. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§1° a 3°, DO CÓDIGO CIVIL. A Corte Regional ao analisar o agravo de petição da reclamada no tema “atualização de créditos” determinou que “com o fito de adequar a celeuma integralmente à tese do STF, determina-se a retificação dos cálculos para incidência, na fase pré judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 , e taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) para o período processual - após o ajuizamento”. Com efeito, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF, no sentido de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir apenas a taxa SELIC. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como sendo de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, recomendável o processamento ao recurso de revista. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento dos recursos de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DAS PARTES. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. VALORES PARCIALMENTE LEVANTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC N° 58/DF. ART.389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§1° a 3°, DO CÓDIGO CIVIL. (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS) . A controvérsia versa sobre a correção monetária e os juros a serem aplicados na atualização dos cálculos dos créditos trabalhistas, ressaltando, inclusive a existência de valores já levantados pelo exequente. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “ aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. [...]. No caso concreto , extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista, ou seja, trouxe disposição genérica, de modo que restou determinada a aplicação da tese firmada pelo STF. Nesse sentido, verifico que a tese da reclamante/exequente de que a decisão do TRT violou a coisa julgada, não merece prosperar, uma vez que a própria decisão do STF, a fim de garantir a segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, ressaltou que ” (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, (...)”. Quanto a tese do reclamado/executado de que os juros devem ser excluídos também não deve prevalecer, eis que a Corte Regional determinou que a atualização dos cálculos observasse a incidência da tese consagrada nas ADC’s 58 e 59, e consignou, explicitamente a incidência de juros de mora na fase pré-judicial nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a adequação do acórdão regional. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000337-26.2020.5.19.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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