JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000933-40.2021.5.09.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000933-40.2021.5.09.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais, contudo não conheceu do recurso de revista em relação aos honorários advocatícios de sucumbência aplicando o óbice do art. 896, §1°, A da CLT. Contudo, a questão relativa à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência está intrinsicamente relacionada ao pedido de gratuidade de justiça, por ser uma consequência lógica do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do julgamento do STF na ADI 5766. Dessa forma, necessário complementar a decisão monocrática agravada para adequá-la a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Pois bem. O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. [...] Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso , cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Precedentes. Logo, a decisão monocrática agravada não poderia ter deferido a justiça gratuita ao reclamante e manter o pagamento dos honorários de sucumbência sem observância da tese vinculante do STF. Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante para em razão do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal de dois anos, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Agravo interno conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000933-40.2021.5.09.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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