JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000216-18.2020.5.12.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0000216-18.2020.5.12.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. No presente caso, o TRT firmou a tese de que o reclamante não faz jus à concessão da justiça gratuita pelo simples fato de auferir remuneração superior ao limite do teto do RGPS, além de não ser suficiente para a comprovação de insuficiência econômica a apresentação de mera declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Todavia, a decisão agravada, filiando-se à posição diversa, no sentido de ser suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, conhece e proveu o recurso de revista da parte autora, para conceder ao demandante o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do recurso ordinário do reclamante como entender de direito. A decisão agravada, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Pleno do TST, no item II do Tema 21, in verbis : “ o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ” (sublinhei), não havendo que se falar em aplicação do item III do respectivo tema, eis que, no caso, não houve impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000216-18.2020.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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