JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020651-62.2022.5.04.0352

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020651-62.2022.5.04.0352, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Além do mais, na diretriz do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Esta Corte, portanto, adota o entendimento de que é nulo o pedido de dispensa de empregado detentor de estabilidade sem a devida homologação do sindicato da categoria profissional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, afirmando, ainda, que é inaplicável ao feito o disposto no art. 500 da CLT, e que inexiste vício de consentimento. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0020651-62.2022.5.04.0352, em que é RECORRENTE CHELSEA DA SILVA MACEDO e RECORRIDO FLAVOR DE GRAMADO INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020651-62.2022.5.04.0352. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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